Tabela de Cálculo de
Contribuição 2013
Os dados
são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio
organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital
arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
Prevista
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do
comércio é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de
janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
Importância
da contribuição sindical
É o
pagamento dessa taxa que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Divisão
da arrecadação
O
Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções
referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.
No caso
do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades
que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
- 5% para a CNC;
- 15% para as federações
estaduais ou nacionais da categoria;
- 60% para os sindicatos
arrecadadores;
- 20% para a Conta Especial
Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do
Ministério do Trabalho.
Tabelas
para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2013.
TABELA
I
Para os
agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa
(item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de
1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$
274,40
Contribuição
devida = R$ 82,32
TABELA
II
Para os
empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR
BASE: R$ 274,40
LINHA
|
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
|
ALÍQUOTA %
|
PARCELA A ADICIONAR (R$)
|
1
|
de 0,01 a 20.580,00
|
Contr. Mínima
|
164,64
|
2
|
de 20.580,01 a 41.160,00
|
0,80%
|
-
|
3
|
de 41.160,01 a 411.600,00
|
0,20%
|
246,96
|
4
|
de 411.600,01 a 41.160.000,00
|
0,10%
|
658,56
|
5
|
de 41.160.000,01 a 219.520.000,00
|
0,02%
|
33.586,56
|
6
|
de 219.520.000,01 em diante
|
Contr. Máxima
|
77.490,56
|
Notas:
1. As
firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja
igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da
Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas
ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base
de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e
atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;
4.
Data de recolhimento:
-
Empregadores: 31.JAN.2013;
-
Autônomos: 28.FEV.2013;
- Para os
que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas
no art. 600 da CLT.