sexta-feira, 21 de julho de 2017

Funcionamento nos feriados


De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2018, só poderão funcionar aos feriados, as empresas que cumprirem às clausulas 54ª e 80ª, visto que, a abertura dos estabelecimentos comerciais acontece  de acordo com os dispositivos da LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007, em seu artigo Art. 2o  A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS


O trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em dias considerados feriados, independentemente do porte da empresa, será regulamentado como segue:
A abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados em nenhuma hipótese será considerada obrigatória, sendo, portanto, uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial;
Parágrafo Primeiro -  A empresa pagará a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias feriados autorizados no caput desta cláusula, as horas trabalhadas acrescidas de um adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, ficando assegurado, ainda, o direito a vales – transportes na forma da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O cumprimento ao previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula desobrigará o empregador a compensar o empregado que folga no feriado trabalhado, bem como ficarão quitadas as horas extras trabalhadas naquele dia, Para a abertura nos dias de feriados autorizados no Caput desta Cláusula, a empresa terá que enviar para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a relação nominal dos empregados que irão trabalhar nesses dias.
Parágrafo Terceiro -  As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO GRANDE DO NORTE, quantia equivalente a R$ 10,00 (dez reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do Sindicato Laboral ou através de boleto bancário fornecido pelo sindicato através do email sindicatocomercio.secretaria@gmail.com.
Parágrafo Quarto – Somente poderão abrir e funcionar nos feriados, as empresas que comprovarem a quitação das contribuições sindicais patronal e obreira.  Acesse o site https://www.sicomerciorn.com/formularios  e imprima o formulário para registro de seus funcionários aos feriados.