De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2018, só poderão funcionar aos feriados, as empresas que cumprirem às clausulas 54ª e 80ª, visto que, a abertura dos estabelecimentos comerciais acontece de acordo com os dispositivos da LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007, em seu artigo Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -
TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
O
trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, em dias considerados feriados, independentemente do porte
da empresa, será regulamentado como segue:
A
abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados em nenhuma
hipótese será considerada obrigatória, sendo, portanto, uma opção do
proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial;
Parágrafo
Primeiro -
A empresa pagará a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias
feriados autorizados no caput desta cláusula, as horas trabalhadas acrescidas
de um adicional de 80%
(oitenta por cento)
sobre o valor da hora normal, ficando assegurado, ainda, o direito
a vales – transportes na forma da legislação vigente.
Parágrafo
Segundo – O
cumprimento ao previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula desobrigará o
empregador a compensar o empregado que folga no feriado trabalhado, bem como
ficarão quitadas as horas extras trabalhadas naquele dia, Para a abertura nos
dias de feriados autorizados no Caput desta Cláusula, a empresa terá que enviar
para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO
GRANDE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a relação
nominal dos empregados que irão trabalhar nesses dias.
Parágrafo
Terceiro -
As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a
funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a
título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO GRANDE DO NORTE, quantia
equivalente a R$ 10,00
(dez reais), por cada empregado que vier a trabalhar
efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser
efetuado na Tesouraria do Sindicato Laboral ou através de boleto bancário
fornecido pelo sindicato através do email sindicatocomercio.secretaria@gmail.com.
Parágrafo
Quarto – Somente
poderão abrir e funcionar nos feriados, as empresas que comprovarem a quitação
das contribuições sindicais patronal e obreira. Acesse o site https://www.sicomerciorn.com/formularios e imprima o formulário para registro de seus funcionários aos feriados.
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