quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Contribuições Sindicais Patronais

Existe quatro tipos de Contribuição que podem ser cobradas pelos sindicatos são elas:
  • Contribuição Sindical
  • Contribuição Confederativa
  • Contribuição Assistencial
  • Contribuição Associativa
Contribuição sindical
Também conhecida como Imposto Sindical, independe de filiação ao sidicato sendo devida por todos os membros de uma categoria profissional ou econômica, está diretamente ligada ao surgimento da organização sindical no Brasil sendo uma das mais antiga das contribuições.
Sua base legal são:
•Constituição Federal 88 - artigo 8º, inciso IV
•CLT - artigo 548, alínea “a”, e artigos 578 a 610.

Contribução Confederativa 
sua base legal vem do artigo 

•Constituição Federal 88 – artigo 8º, inciso IV 
•CLT - artigo 548, alínea “b”  
•Resolução no. 1 de 1990  
onde podemos observar  CF – Artigo 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: Inciso IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista por lei”. 
Contribuição Assistencial  
Também conhecida como contribuição negocial, Refere-se aos serviços prestados pelas entidades em celebração de convenções coletivas de trabalho, em acordos ou em participação em processo de dissídio coletivo. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital, uma vez instituída, normalmente se estende a toda categoria que representa (filiados ou não à entidade). 
Sua base legal é o artigo “Art. 513: São prerrogativas dos sindicatos: e) colocar contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Contribuição Associativa 
É conhecida como mensalidade, o associado (empresa) paga ao sindicato após sua associação. Os sindicatos pagam às federações a que sejam filiados.O valor é fixado pela Assembléia Geral (Sindicatos) ou pelo Conselho de Representantes (Federações), para sua cobrança são exigidos dois requisitos básicos: a previsão estatutária e a filiação sindical. Destina-se à manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
Sua base legal está no artigo “Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:  b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais”.

 
   

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